Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 41.º

EM VIGOR
Mais-valias 1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes. 2 - As mais-valias referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º são consideradas por 50% do seu valor.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1358/08.9BESNT08-05-2019HÉLIA GAMEIRO SILVA

    TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES · PAÍSES TERCEIROS · REENVIO PREJUDICIAL · ALIENAÇÃO DE BEM IMOBILIÁRIO

    I. O “reenvio prejudicial» constitui um mecanismo processual criado com vista alcançar a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, em todo o espaço da União Europeia (UE), com o intuito de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos pelo Direito da União. II. Decidida que seja uma questão colocada, nestes termos, a

  • TCAS06021/1219-09-2017CRISTINA FLORA

    REENVIO PREJUDICIAL · PAÍSES TERCEIROS · ART. 43.º, N.º 2 DO CIRS

    Submete-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo da alínea a) do art. 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial necessária ao julgamento da presente causa: (i) As disposições conjugadas dos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretados no sentido de

  • STA01660/1508-03-2017FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · MASSA INSOLVENTE

    I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do

  • STA01860205-04-1995RODRIGUES PARDAL

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

    I - O facto de a administração fiscal aplicar mal a lei à situação tributária não envolve matéria de facto. II - A anulação do imposto liquidado não acarreta a contagem de juros indemnizatórios. III - O art. 45, § 1, do Cód. do Imp. de Mais-Valias exige que a Fazenda Nacional seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços. IV -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.