Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 124.º

EM VIGOR
Poderes de fiscalização 1 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente: a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte; b) Enviar aos sujeitos passivos questionário quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controle do imposto, que deverão ser devolvidos, preenchidos e assinados; c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária; d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade; e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto; f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais. 2 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.