Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 80.º

EM VIGOR
Deduções à colecta 1 - À colecta do IRS e até ao montante desta, serão deduzidos: a) 20000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) 15000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens; c) 10000$00 por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto. 2 - À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios, e até ao montante desta, é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios. 3 - Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados. 4 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação. 5 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. 6 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%. 7 - O disposto no n.º 3 só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território. 8 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 serão imputadas a cada período de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 55.º