Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 90.º

EM VIGOR
Pagamento do imposto 1 - O IRS deve ser pago até ao dia 10 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, salvo quando a liquidação seja efectuada nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º, casos em que o imposto devido deve ser pago até 15 de Junho do mesmo ano, acrescido dos juros compensatórios que se mostrarem devidos. 2 - No caso de autoliquidação, o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração. 3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 94.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.