Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 128.º

EM VIGOR
Alienação de valores mobiliários Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não poderão exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que: a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 116.º e 117.º deste Código; ou b) A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas entidades.