Artigo 109.º
EM VIGORObrigações contabilísticas
1 - São obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial que permita o apuramento e o controle do seu rendimento tributável:
a) Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do trabalho independente sempre que o rendimento ilíquido anual, na média dos últimos três anos, com a exclusão das remunerações pagas a colaboradores, for superior a vinte vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado;
b) Os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola e que na média dos últimos três anos, hajam realizado um volume de negócios superior a 30000 contos;
c) Os sujeitos passivos que por ela tenham optado.
2 - Aos sujeitos passivos que possuam contabilidade devidamente organizada é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.