Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 109.º

EM VIGOR
Obrigações contabilísticas 1 - São obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial que permita o apuramento e o controle do seu rendimento tributável: a) Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do trabalho independente sempre que o rendimento ilíquido anual, na média dos últimos três anos, com a exclusão das remunerações pagas a colaboradores, for superior a vinte vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado; b) Os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola e que na média dos últimos três anos, hajam realizado um volume de negócios superior a 30000 contos; c) Os sujeitos passivos que por ela tenham optado. 2 - Aos sujeitos passivos que possuam contabilidade devidamente organizada é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.