Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 79.º

EM VIGOR
Prazo para liquidação As liquidações da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão ser efectuadas nos seguintes prazos: a) Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos em que o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração; b) Até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.