Artigo 47.º
EM VIGORCorrecção monetária
1 - O valor de aquisição de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º será corrigido mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.
2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º considera-se data de aquisição a relevante para efeitos de inscrição na matriz.