Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 47.º

EM VIGOR
Correcção monetária 1 - O valor de aquisição de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º será corrigido mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação. 2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º considera-se data de aquisição a relevante para efeitos de inscrição na matriz.