Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 71.º

EM VIGOR
Taxas gerais 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 450 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa de coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.