Artigo 96.º
EM VIGORResponsabilidade subsidiária pelo pagamento
Nos casos previstos nos artigos 91.º a 94.º, os titulares dos rendimentos sujeitos a imposto são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.