Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 133.º

EM VIGOR
Competência territorial 1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados na repartição de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante. 2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se praticados na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa. CAPÍTULO IX Disposições diversas