Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRS; · ALIENAÇÕES ONEROSAS, TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO; · PERMUTA;
I- Não tem aplicação o nº 1 do artº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no caso concreto, pois os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre bens imóveis que não sejam terrenos para construção, só ficam sujeitos a IRS se tiverem sido adquiridos após 1 de janeiro de 1989. II- Pelo que os ganhos obtidos com a permuta devem ser englobados na declaração de ren
TERRENO · PRÉDIO URBANO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO
O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscri
IRS. · MAIS-VALIAS. · REGIME DE DIREITO TRANSITÓRIO.
Com vista à determinação do regime de tributação das mais-valias, obtidas com a alienação do prédio, a existência de instrumentos de planeamento urbanístico que preveem a edificação na parcela de terreno em causa é elemento suficiente à caracterização do mesmo como terreno para construção, independentemente da concretização de tais planos.
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO
Na aplicação do regime transitório, da categoria G, do IRS, previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, nos casos de ganhos (mais-valias) decorrentes da alienação, a título oneroso, de prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, o momento que releva, como o da aquisição dos bens ou direitos envolvidos, incluindo na parte em que, eventualmente, exceda o(s) quinhão(ões) hereditári
MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO
I- Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, excetuados os terrenos para construção, não se encontravam sujeitos a tributação em mais-valias cabendo ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS. II- O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IMPOSTO DE MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I - Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias. II - Pensados os termos do § 2 do n.º 1 do art. 1º do Código do Imposto de Mais-Valias como presuntivos da afectação à construção, só é de admitir que a dita presunção seja dada como ilidida quando a desti
MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I – O artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não
MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não
TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.
1)À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno par
TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.
1) À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno pa
MAIS VALIAS · IRS · PRÉDIO RÚSTICO · TRANSMISSÃO
Nos termos do disposto no art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, que estabelece um regime transitório para rendimentos da categoria G de IRS, não são tributados em sede deste imposto os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da entrada em vigor deste.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.