Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 17.º

EM VIGOR
Rendimentos obtidos em Portugal 1 - Consideram-se obtidos em território português: a) Os rendimentos do trabalho decorrentes de actividades nele exercidas, bem como de actos isolados nele praticados, de carácter científico, artístico ou técnico, ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 3.º; b) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; c) Os rendimentos relativos a propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou decorrente do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente ou ainda quando nele seja utilizado o bem ou exercido o direito de que derivam; d) Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável nele situado; e) Os rendimentos de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como, salvo prova em contrário, os rendimentos de capitais nele colocados através de actos aí celebrados ou cuja restituição seja garantida com bens nele existentes, funcionando a presunção, neste caso, a partir da prestação dessa garantia; f) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; g) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital e outros valores mobiliários emitidos por sociedade com sede ou direcção efectiva neste território; h) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; i) As mais-valias resultantes de cessão onerosa dos direitos e bens referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele se situem os bens a que respeitam; j) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. 2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma da actividades previstas nos artigos 4.º ou 5.º 3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02553/07.3BEPRT19-12-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRS; · ALIENAÇÕES ONEROSAS, TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO; · PERMUTA;

    I- Não tem aplicação o nº 1 do artº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no caso concreto, pois os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre bens imóveis que não sejam terrenos para construção, só ficam sujeitos a IRS se tiverem sido adquiridos após 1 de janeiro de 1989. II- Pelo que os ganhos obtidos com a permuta devem ser englobados na declaração de ren

  • STA020/24.0BALSB26-09-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    TERRENO · PRÉDIO URBANO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscri

  • TCAS228/07.2BELSB14-03-2024JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS. · REGIME DE DIREITO TRANSITÓRIO.

    Com vista à determinação do regime de tributação das mais-valias, obtidas com a alienação do prédio, a existência de instrumentos de planeamento urbanístico que preveem a edificação na parcela de terreno em causa é elemento suficiente à caracterização do mesmo como terreno para construção, independentemente da concretização de tais planos.

  • STA08/22.5BALSB26-05-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    Na aplicação do regime transitório, da categoria G, do IRS, previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, nos casos de ganhos (mais-valias) decorrentes da alienação, a título oneroso, de prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, o momento que releva, como o da aquisição dos bens ou direitos envolvidos, incluindo na parte em que, eventualmente, exceda o(s) quinhão(ões) hereditári

  • TCAS217/10.0BELRS14-01-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO

    I- Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, excetuados os terrenos para construção, não se encontravam sujeitos a tributação em mais-valias cabendo ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS. II- O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do

  • STA0310/1616-11-2016ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IMPOSTO DE MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias. II - Pensados os termos do § 2 do n.º 1 do art. 1º do Código do Imposto de Mais-Valias como presuntivos da afectação à construção, só é de admitir que a dita presunção seja dada como ilidida quando a desti

  • STA01381/1310-09-2014ARAGÃO SEIA

    MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – O artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não

  • STA01396/1302-07-2014ASCENSÃO LOPES

    MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não

  • TCAS06842/1226-06-2014JORGE CORTÊS

    TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.

    1)À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno par

  • TCAS06248/1226-06-2014JORGE CORTÊS

    TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.

    1) À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno pa

  • STA0969/0927-01-2010CASIMIRO GONÇALVES

    MAIS VALIAS · IRS · PRÉDIO RÚSTICO · TRANSMISSÃO

    Nos termos do disposto no art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, que estabelece um regime transitório para rendimentos da categoria G de IRS, não são tributados em sede deste imposto os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da entrada em vigor deste.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.