Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aprovação do Código É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS197/19.6BECTB20-03-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS · REGIME TRANSITÓRIO · ESCRITURA PÚBLICA

    I - Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador, ou seja, dos factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções, mas não fia a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. II– A não sujeição da alienação de imóveis a tributação de mais valias depende de o momento da sua aqui

  • TCAS155/16.2BELRA20-02-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – Na sucessão mortis causa, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem qualquer destrinça dos que preenchem ou excedem o respetivo quinhão, pelo que momento aquisitivo do imóvel é o da abertura da sucessão; II – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impede que sejam t

  • TCAS1729/09.3BELRS20-02-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I- Em sede de Direito Tributário, o artigo 60º da Lei Geral Tributária esclarece em que situações essa audiência prévia deve ocorrer, concedendo aos contribuintes a possibilidade de participarem nas decisões que lhes digam respeito em matéria tributária, designadamente por imperativo constitucional. II– Tendo a AT proferido uma decisão de indeferimento duma reclamação graciosa com base em novos e

  • STA020/24.0BALSB26-09-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    TERRENO · PRÉDIO URBANO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscri

  • TCAS2138/09.0BELRS11-07-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · ISENÇÃO SUBJETIVA DE IRC · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-SAMS · ATIVIDADE DE NATUREZA COMERCIAL

    I - As Associações Sindicais, beneficiam de isenção subjetiva de IRC, sendo, no entanto, tributadas pelos rendimentos de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas, que aufiram (cfr. artigo 53.º do EBF, 4.º do CIRS e 3.º, nº4 do CIRC). II - A atividade de prestação de serviços médicos pelo SAMS consubstancia, efetivamente, uma atividade de natureza comercial, em nada podendo relevar, para o e

  • TCAS1947/11.4BELRS11-07-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – Tendo o prédio sido adquirido em 1987 como terreno rústico e assim se mantendo à data da entrada em vigor do CIRS, não havendo prova de que tal terreno, do qual foi destacada a parcela alienada, já estivesse integrado em zona urbanizada ou abrangida por algum plano de urbanização, e não tendo, do mesmo passo, sido declarado como terreno para construção no título aquisitivo, a alienação cai no

  • STA0117/23.3BALSB22-11-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE

    A admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência - artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 152º do CPTA e 25.º, nº 2, do RJAT -, depende de existir contradição entre as duas decisões arbitrais em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a divergência de soluções jurídicas assenta na matéria de facto fixada em cada uma

  • TCAN01454/08.2BEPRT08-07-2021Celeste Oliveira

    IRS, MAIS-VALIAS, REGIME TRANSITÓRIO DE CATEGORIA G

    1- As mais-valias realizadas na alienação de prédios urbanos só estão sujeitas a tributação quando resultem de transmissão de bens que tenham sido adquiridos pelo transmitente depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, após 1 de Janeiro de 1989. 2- O critério determinante da aplicação do regime transitório previsto no n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 é o da qualificação do bem no

  • TCAS493/09.0BELRA25-03-2021CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IRS · MAIS-VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO/ TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · ARTIGO 5.º DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88

    I - No caso dos autos, o prédio em causa foi adquirido em 1985 como terreno rústico e assim se mantinha à data da entrada em vigor do CIRS; só mais tarde adquiriu a natureza de terreno para construção. II - Neste circunstancialismo, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impede que sejam tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de pré

  • TCAS715/11.8BESNT17-09-2020LURDES TOSCANO

    IRS – MAIS VALIAS · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I – Trata-se de um prédio rústico que foi adquirido e que manteve sempre essa natureza até ao momento da entrada em vigor do CIRS. II - Para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS, uma vez que no regime transitório estabelecido para a categoria G de IRS (regime previsto no n° 1 do art 5.º do citado DL 442-A/8

  • TCAS217/10.0BELRS14-01-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO

    I- Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, excetuados os terrenos para construção, não se encontravam sujeitos a tributação em mais-valias cabendo ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS. II- O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do

  • TCAS2224/07.0BELSB31-10-2019JORGE CORTÊS

    IRS; · MAIS-VALIAS; · REGIME TRANSITÓRIO.

    Estando demonstrada a falta de aptidão construtiva dos prédios na data da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989) e, portanto, que não correspondiam a terrenos para construção, os ganhos obtidos com a sua alienação estão excluídos de tributação.

  • TCAS1306/08.6BELRS17-10-2019JORGE CORTÊS

    IRS. · TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS. · REGIME TRANSITÓRIO.

    Não são tributáveis em IRS os ganhos obtidos com a alienação, em 2001, de prédios, adquiridos em momento anterior a 01.01.1989, que não tinham, nessa data, a natureza de terrenos para construção.

  • TCAS491/08.1BEALM08-05-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS; · IRS; · REGIME TRANSITÓRIO; · LOGRADOURO DE PRÉDIO URBANO.

    I. O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do CIRS e o do fim da vigência do CIMV. II. Estando apenas demonstrado que o prédio foi considerado terreno para construção em 2000 e decorrendo da prova que, por referência a 01.01.1989, o mesmo consubstanciava-se

  • TCAS98/11.6BESNT08-05-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS; · IRS · REGIME TRANSITÓRIO;

    I. O ato tributário só está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída. II. O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do CIRS e o do fim da vigência do CIMV. III. Não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos co

  • TCAN01456/08.9BEPRT07-12-2017Mário Rebelo

    MAIS VALIAS - REGIME TRANSITÓRIO.

    1.Na aplicação do regime transitório previsto no art. 5º/1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro que aprovou o CIRS podem destacar-se duas situações distintas: uma em que o bem já era tributado no âmbito do CIMV e por isso continua a sê-lo no âmbito do CIRS (se preenchidos os pressupostos da norma de incidência). 2.E outra em que o bem não era tributado no âmbito do CIMV e por isso ta

  • STA01660/1508-03-2017FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · MASSA INSOLVENTE

    I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do

  • STA0310/1616-11-2016ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IMPOSTO DE MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias. II - Pensados os termos do § 2 do n.º 1 do art. 1º do Código do Imposto de Mais-Valias como presuntivos da afectação à construção, só é de admitir que a dita presunção seja dada como ilidida quando a desti

  • STA0279/1619-10-2016FRANCISCO ROTHES

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · DECISÃO ARBITRAL · DUPLA FUNDAMENTAÇÃO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estive

  • TCAN00072/07.7BEPRT14-04-2016Ana Patrocínio

    MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · "INFORMAÇÃO PRÉVIA"

    I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da

a mostrar 20 de 50

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.