Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 131.º

EM VIGOR
Reclamações e impugnações 1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos. 2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida às entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRS, tenham entregue nos cofres do Estado, por erro material, importância superior à devida. 3 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 poderão igualmente reclamar ou impugnar o acto de fixação dos rendimentos que não dê origem à liquidação de IRS com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação ou impugnação do acto tributário. 4 - Os prazos de reclamação ordinária e de impugnação contam-se a partir das seguintes datas: a) Nas situações indicadas nos n.os 1 e 2, a partir do termo do prazo para pagamento ou da data da entrega do imposto, respectivamente; b) Na situação indicada no n.º 3, a partir da data da notificação. 5 - O prazo de reclamação extraordinária é de um ano e contar-se-á nos termos do número anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos na hipótese aí prevista.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01895124-05-1995COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - As liquidações de contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do DL n. 442-B/88, de 30 Nov., estão abrangidas, quando à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada, de modo a abranger todos os impostos de cobrança

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.