Artigo 101.º
EM VIGORCobrança coerciva
1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efectuado, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Sempre que a falta de entrega de imposto implique a existência de infracção, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, independentemente do procedimento judicial, notificará o sujeito passivo para o pagamento nos termos estabelecidos no artigo 97.º, com as consequências previstas no número anterior.