Artigo 36.º
EM VIGORDedução de prejuízos fiscais
A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
Decreto-Lei 442-A/88
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)