Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 8.º

EM VIGOR
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E 1 - Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos. 2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á: a) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e) e g); b) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação; c) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n) e o). 4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial. 5 - Os juros são contados dia a dia.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01660/1508-03-2017FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · MASSA INSOLVENTE

    I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do

  • STA043/1123-11-2011FRANCISCO ROTHES

    IRS · ENGLOBAMENTO · RENDIMENTO · DEDUÇÃO ESPECÍFICA

    I - Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, cessou o regime excepcional de reporte de rendimentos (previsto até àquela data no art. 24.º do CIRS), pelo que os rendimentos da categoria H, de acordo com o n.º 3 do art. 11.º do CIRS, ficam sujeitos ao regime regra em sede de IRS, que é o de em cada ano haver englobamento e tributação dos rendimentos dos rendimentos nele rece

  • TRL004972220-06-1991RODRIGUES CODEÇO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · JUROS DE MORA · IMPOSTO DE CAPITAIS

    Com a entrada em vigor do Código do IRS, o imposto de capitais foi abolido, pelo que o artigo 281 do Código de Processo Civil perdeu o seu conteúdo útil, deixando de ter aplicação prática. A falta de apresentação da declaração do IRS não determina a suspensão da instância nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil; o que decorre do art. 127 do do Código do IRS é que, se faltar a declaraçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.