Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 84.º

EM VIGOR
Prazo de caducidade 1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo. 2 - A interposição de acção, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão. 3 - A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos determina o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01904714-06-1995BENJAMIM RODRIGUES

    CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVISÃO · MATÉRIA COLECTÁVEL

    I - Ao dispor que o Código de Processo Tributário é aplicável aos processos pendentes, o art. 2 do DL. n. 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, apenas quis dizer que as normas processuais daquele novo compêndio normativo seriam imediatamente aplicáveis aos processos pendentes. II - Ao afirmar que o regime de revisão da matéria tributável previsto nos arts. 84 e sgs. do C.P. Tributário seria apl

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.