Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 110.º

EM VIGOR
Opção por contabilidade organizada 1 - A opção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser feita na declaração de início de actividade ou na declaração de que trata o ar figo 57.º 2 - Os sujeitos passivos que tiverem optado nos termos do número anterior, só decorridos três anos poderão deixar de possuir contabilidade.