Artigo 110.º
EM VIGOROpção por contabilidade organizada
1 - A opção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser feita na declaração de início de actividade ou na declaração de que trata o ar figo 57.º
2 - Os sujeitos passivos que tiverem optado nos termos do número anterior, só decorridos três anos poderão deixar de possuir contabilidade.