Artigo 138.º
EM VIGORPrazo para envio pelo correio
1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações demais documentos, a sua remessa deve fazer-se de modo a serem recebidos dentro do prazo fixado na lei.
2 - Se, porém, os referidos documentos forem recebidos depois de findo o prazo legal, o apresentante não será responsável se provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daquele prazo.
3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, terá a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.