Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 138.º

EM VIGOR
Prazo para envio pelo correio 1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações demais documentos, a sua remessa deve fazer-se de modo a serem recebidos dentro do prazo fixado na lei. 2 - Se, porém, os referidos documentos forem recebidos depois de findo o prazo legal, o apresentante não será responsável se provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daquele prazo. 3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, terá a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.