Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 25.º

EM VIGOR
Rendimentos do trabalho dependente: deduções 1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 250000$00. 2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições. 3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%. 4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, quando os titulares dos órgãos estatutários sejam sócios ou membros das pessoas colectivas e nos casos da alínea b) dos mesmos número e artigo, serão deduzidas exclusivamente as contribuições obrigatórias suportadas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0117/23.3BALSB22-11-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE

    A admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência - artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 152º do CPTA e 25.º, nº 2, do RJAT -, depende de existir contradição entre as duas decisões arbitrais em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a divergência de soluções jurídicas assenta na matéria de facto fixada em cada uma

  • TC.16-01-2012Maria João Antunes
  • TCAS06292/0218-03-2003Maria Cristina Gallego dos Santos

    CADUCIDADE IMPUGNAÇÃO · NULIDADE · ANULABILIDADE

    I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (artº 102, nº 1, alínea a), do CPPT). II - Se o contribuinte vem impugnar a liquidação de um imposto com fundam

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.