Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 130.º

EM VIGOR
Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido. CAPÍTULO VIII Garantias