Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 86.º

EM VIGOR
Juros a favor do sujeito passivo 1 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do sujeito passivo. 2 - O juro será contado dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual será incluído.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01860205-04-1995RODRIGUES PARDAL

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

    I - O facto de a administração fiscal aplicar mal a lei à situação tributária não envolve matéria de facto. II - A anulação do imposto liquidado não acarreta a contagem de juros indemnizatórios. III - O art. 45, § 1, do Cód. do Imp. de Mais-Valias exige que a Fazenda Nacional seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços. IV -

  • STA01830918-01-1995RODRIGUES PARDAL

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CONTAGEM DE PRAZO · INÍCIO DO PRAZO

    I - Os impostos abolidos pelos Códigos do I.R.S. e I.R.C. de cobrança eventual ou de cobrança virtual tem de ser liquidados de acordo com as respectivas normas bem como a contagem do prazo para reclamar ou impugnar. II - O art. 7 do D.L. 154/91, de 23.4, encerra um princípio geral aplicável a todos os impostos de cobrança virtual: os que ainda vigoram e aqueles que, embora abolidos, ainda podem s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.