Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 117.º

EM VIGOR
Corretores e sociedades de corretagem Os corretores, as sociedades de corretagem, as sociedades financeiras de corretagem e as instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, o número total de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS, alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01099/0903-02-2010ANTÓNIO CALHAU

    IMPOSTO PROFISSIONAL · DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE · IRS

    I - As declarações de início e de cessação de actividade previstas no artigo 112.º do CIRS visam a materialização de pressupostos de incidência do imposto a que se reportam pelo que, resultando do probatório que a recorrida exerceu a sua actividade entre 1967 e 1975, e tendo o IRS sido criado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, é manifesto que durante o período temporal indicado não se verificara

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.