Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 63.º

EM VIGOR
Sociedade conjugal 1 - Nos casos de constituição, interrupção ou dissolução da sociedade conjugal observar-se-ão as seguintes regras: a) Os rendimentos do agregado familiar referentes ao ano do casamento, a considerar no englobamento em nome dos dois cônjuges, são apenas os correspondentes ao período decorrido desde a data do casamento até ao fim do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em nome do cônjuge a quem pertenciam ou em nome da pessoa ou pessoas a quem incumbia a direcção do agregado familiar de que fazia parte, conforme o caso; b) No caso de falecimento de qualquer dos cônjuges, serão de englobar em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano; c) No caso de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão de englobar em nome dos dois cônjuges os rendimentos do agregado familiar relativos ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ou, tratando-se de declaração de nulidade do casamento, até à data do averbamento no registo civil da correspondente decisão, devendo em todos os casos englobar-se em nome de cada cônjuge os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido desde o dia imediato à data do trânsito em julgado ou do averbamento, conforme o caso, até ao fim do ano. 2 - O disposto na alínea c) do número anterior é aplicável, no caso do n.º 2 do artigo 59.º, a partir do momento em que a separação ocorra, ou, na impossibilidade da sua determinação, a partir de 1 de Janeiro do ano a que se reporta a declaração.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1358/08.9BESNT08-05-2019HÉLIA GAMEIRO SILVA

    TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES · PAÍSES TERCEIROS · REENVIO PREJUDICIAL · ALIENAÇÃO DE BEM IMOBILIÁRIO

    I. O “reenvio prejudicial» constitui um mecanismo processual criado com vista alcançar a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, em todo o espaço da União Europeia (UE), com o intuito de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos pelo Direito da União. II. Decidida que seja uma questão colocada, nestes termos, a

  • TCAS06021/1219-09-2017CRISTINA FLORA

    REENVIO PREJUDICIAL · PAÍSES TERCEIROS · ART. 43.º, N.º 2 DO CIRS

    Submete-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo da alínea a) do art. 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial necessária ao julgamento da presente causa: (i) As disposições conjugadas dos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretados no sentido de

  • TRL008241424-03-1993BELO VIDEIRA

    FUTEBOLISTA PROFISSIONAL · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DESPORTIVO · CONDIÇÕES LABORAIS

    I - A falta de registo na Federação Portuguesa de Futebol de um contrato celebrado por um clube desportivo com um jogador de Futebol não implica a inexistência jurídica, nem a nulidade desse contrato. II - É que o preceituado do art. 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, deve considerar-se apenas como relativo ao domínio fiscal e, como tal, revogado pelo DL n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que ab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.