Artigo 115.º
EM VIGORPropriedade intelectual e industrial
As pessoas ou entidades que devam ao titular originário rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, são obrigados a:
a) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo daquelas importâncias referentes ao ano anterior;
b) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 15 do mês de Fevereiro, relação das pessoas credoras dos mesmos rendimentos, a qual deverá mencionar, relativamente a cada uma delas, o nome, residência, número de contribuinte e respectivo código e os rendimentos devidos no ano anterior.