Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 115.º

EM VIGOR
Propriedade intelectual e industrial As pessoas ou entidades que devam ao titular originário rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, são obrigados a: a) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo daquelas importâncias referentes ao ano anterior; b) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 15 do mês de Fevereiro, relação das pessoas credoras dos mesmos rendimentos, a qual deverá mencionar, relativamente a cada uma delas, o nome, residência, número de contribuinte e respectivo código e os rendimentos devidos no ano anterior.