Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 94.º

EM VIGOR
Retenção na fonte: rendimentos de outras categorias 1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As entidades que devam rendimentos previstos no artigo 74.º deduzirão a importância do imposto correspondente às taxas nele fixadas.