Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 114.º

EM VIGOR
Entidades que efectuem retenção na fonte 1 - Os devedores de rendimentos tributáveis que estejam obrigados à retenção total ou parcial do imposto, com excepção dos previstos nas alíneas c) a f) do artigo 74.º, e ainda as entidades que paguem rendimentos compreendidos na categoria H, com excepção de pensões de alimentos, devem: a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento; b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar; c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, salvo no que respeita aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º, até ao dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano, extracto do registo referido na alínea a), com a menção dos nomes, números fiscais e respectivos códigos, das pessoas credoras dos rendimentos, quantitativos destes e correspondentes impostos retidos no ano anterior. 2 - Tratando-se dos rendimentos ressalvados na alínea c) do número precedente, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto na alínea c) do número anterior. 3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e conterá declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza. 4 - Não será considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.