Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 39.º

EM VIGOR
Presunções e correcção monetária 1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 7.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada. 2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 7.º 3 - Para a determinação do rendimento sujeito a imposto, nos casos previstos na alínea i) do artigo 6.º, o preço de aquisição das partes sociais será actualizado mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças. SECÇÃO V Rendimentos prediais