Artigo 39.º
EM VIGORPresunções e correcção monetária
1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 7.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 7.º
3 - Para a determinação do rendimento sujeito a imposto, nos casos previstos na alínea i) do artigo 6.º, o preço de aquisição das partes sociais será actualizado mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças.
SECÇÃO V
Rendimentos prediais