Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 111.º

EM VIGOR
Livros de escrita de comerciantes e industriais 1 - Os sujeitos passivos que, exercendo qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes livros: a) Os referidos no artigo 65.º e na alínea e) do artigo 50.º do CIVA, quando se trate de sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas previsto naquele Código; b) Os mencionados no artigo 50.º do CIVA, nos restantes casos. 2 - As vendas a retalho poderão ser escrituradas em globo, nos termos do artigo 46.º do citado código.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1745/12.8TBVFR-B.P219-03-2015ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO HIPOTECÁRIO

    I - Não se provando nenhum dos factos que permitiriam preencher a previsão da alínea b) do art. 333.º do Código do Trabalho, o crédito dos trabalhadores beneficia apenas de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduado, para ser pago pelo produto dos bens móveis, antes de crédito referido no n.º 1 do art. 747.º do Código Civil [alínea a) do n.º 2 do art. 333.º do Código do Trabalho]. II - O c

  • STA0407/1219-11-2014FRANCISCO ROTHES

    IRS · MÉTODOS INDICIÁRIOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Se o contribuinte não declarou o início da actividade e não organizou a escrita a que o exercício da mesma o obrigava, nem mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para o efeito, e se os elementos disponíveis não permitem, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, determinar e quantificar directamente a matéria tributável, está legitimado o recurso

  • STA01895124-05-1995COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - As liquidações de contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do DL n. 442-B/88, de 30 Nov., estão abrangidas, quando à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada, de modo a abranger todos os impostos de cobrança

  • STA01712102-02-1994RODRIGUES PARDAL

    IMPOSTO DE MAIS VALIASS · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O facto tributário teve lugar em 15.6.87 pelo que o prazo de caducidade é regulado pelo art. 28 do Cód. do Imp. Mais-Valias. II - O art. 33 do CPT é uma norma inovadora pelo que só se aplica aos factos tributários verificados após 1.7.91. III - O imposto de mais-valias é um imposto de rendimento tendo subjacente a ideia de um imposto periódico nos termos do art. 28 do Cód. do Imp. de Mais-Va

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.