Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 12.º

EM VIGOR
Pagamento de impostos 1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, de quantitativo igual ou superior a 30000$00, devidos por sujeitos passivos de IRS serão pagos em três prestações iguais: a) Tratando-se de contribuintes do grupo A daqueles impostos, com vencimento nos meses de Junho de 1989 e de Maio de 1990 e de 1991; b) Tratando-se de contribuintes do grupo B daqueles impostos, com vencimento nos meses de Outubro de 1989 e de Setembro de 1990 e de 1991; c) Tratando-se de contribuintes do grupo C da contribuição industrial, com vencimento nos meses de Agosto de 1989 e de Julho de 1990 e de 1991. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º 10, processado em triplicado. 3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida. 4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração é aplicável o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial. 5 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora. 6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas. 7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou o imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acresce o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, nos casos por ele abrangidos.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1358/08.9BESNT08-05-2019HÉLIA GAMEIRO SILVA

    TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES · PAÍSES TERCEIROS · REENVIO PREJUDICIAL · ALIENAÇÃO DE BEM IMOBILIÁRIO

    I. O “reenvio prejudicial» constitui um mecanismo processual criado com vista alcançar a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, em todo o espaço da União Europeia (UE), com o intuito de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos pelo Direito da União. II. Decidida que seja uma questão colocada, nestes termos, a

  • TRL9902/17.4T8LSB-A.L1-611-10-2018ANTÓNIO SANTOS

    CÓDIGO DO IRS · TRIBUTAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · JUROS MORATÓRIOS

    5.1 - Tem o Código do IRS por desiderato regular a tributação dos acréscimos patrimoniais das pessoas, isto é o "enriquecimento" alcançado durante o período de tributação. 5.2. - Os juros moratórios decorrentes de obrigação de indemnização por facto ilícito e fixados em decisão judicial têm natureza compensatória, fazendo também parte integrante do capital, logo, não estão os mesmos sujeitos à i

  • TCAS06021/1219-09-2017CRISTINA FLORA

    REENVIO PREJUDICIAL · PAÍSES TERCEIROS · ART. 43.º, N.º 2 DO CIRS

    Submete-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo da alínea a) do art. 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial necessária ao julgamento da presente causa: (i) As disposições conjugadas dos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretados no sentido de

  • STA0318/0518-05-2005BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. · INCIDÊNCIA REAL. · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO.

    A contribuição especial criada pelo DL n.° 43/98, de 03 de Março, não se aplica aos prédios objecto de pedido de licenciamento de construção ou obra, anterior à sua entrada em vigor.

  • TRG1782/03-219-11-2003VIEIRA E CUNHA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · TRIBUTAÇÃO · JUROS · IRS

    I – Os juros atribuídos ao abrigo do disposto no artº 805º nº3 C.Civ., a contar da citação, na condenação proferida em acção de responsabilidade civil por acidente de viação, possuem função compensatória, que não remuneratória, e integram a restituição patrimonial do lesado na data mais recente a que o Tribunal pode atender (artº 566º nº2 C.Civ.), caso o Tribunal não tenha optado pela actualização

  • STA01904714-06-1995BENJAMIM RODRIGUES

    CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVISÃO · MATÉRIA COLECTÁVEL

    I - Ao dispor que o Código de Processo Tributário é aplicável aos processos pendentes, o art. 2 do DL. n. 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, apenas quis dizer que as normas processuais daquele novo compêndio normativo seriam imediatamente aplicáveis aos processos pendentes. II - Ao afirmar que o regime de revisão da matéria tributável previsto nos arts. 84 e sgs. do C.P. Tributário seria apl

  • STA01799329-06-1994RODRIGUES PARDAL

    IMPOSTO DE MAIS VALIASS · LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO

    I - Nos termos do art. 28 do Cod. do Imp. de Mais-Valias, o imposto podia ser liquidado nos cinco anos seguintes aquele em que se verificou o facto tributário. II - Só nos casos em que é legalmente exigida a notificação da liquidação ao contribuinte é que aquela faz parte desta. III - Assim não sucede no art. 28 do Cod. do Imp. de Mais-Valias. IV - O imposto de mais valias é tecnicamente um imp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.