Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 118.º

EM VIGOR
Documentos comprovativos de encargos 1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros deverão entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas ou abatidos aos seus rendimentos. 2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, deverão entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.