Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 9.º

EM VIGOR
Rendimentos da categoria F 1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares. 2 - São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; e) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais; f) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal. 3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana. 4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a doze meses.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01339/1421-10-2015ISABEL MARQUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · REGIME TRANSITÓRIO · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pe

  • STA01381/1310-09-2014ARAGÃO SEIA

    MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – O artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não

  • STA01099/0903-02-2010ANTÓNIO CALHAU

    IMPOSTO PROFISSIONAL · DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE · IRS

    I - As declarações de início e de cessação de actividade previstas no artigo 112.º do CIRS visam a materialização de pressupostos de incidência do imposto a que se reportam pelo que, resultando do probatório que a recorrida exerceu a sua actividade entre 1967 e 1975, e tendo o IRS sido criado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, é manifesto que durante o período temporal indicado não se verificara

  • STA0969/0927-01-2010CASIMIRO GONÇALVES

    MAIS VALIAS · IRS · PRÉDIO RÚSTICO · TRANSMISSÃO

    Nos termos do disposto no art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, que estabelece um regime transitório para rendimentos da categoria G de IRS, não são tributados em sede deste imposto os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da entrada em vigor deste.

  • TRP072546312-02-2008GUERRA BANHA

    COMPRA E VENDA · OBRIGAÇÃO DE ENTREGA · DOCUMENTO

    I - Resulta do disposto no art. 882º nº 1 do CC, no que respeita à obrigação de entrega de documentos, que esta abrange apenas os documentos que o vendedor tem consigo na data da venda ou que se comprometeu a obter e a entregar em momento posterior. II - Ao vendedor cabe tão só assegurar a aptidão da coisa para o fim ou função normal a que se destina; a utilização que o comprador pretende dar à c

  • STA01100/0512-12-2006ANTÓNIO CALHAU

    IRS. · MAIS VALIASS. · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.

    Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias.

  • STA0733/0509-11-2005VÍTOR MEIRA

    IRS. · MAIS VALIASS. · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO. · CONSTRUÇÃO ESCOLAR.

    I – Não estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS se o não estavam a imposto de mais-valias. II – Não estava sujeito a imposto de mais-valias a transmissão de um terreno destinado à construção de uma escola, atenta a filosofia subjacente à criação de tal tributo.

  • STA01904714-06-1995BENJAMIM RODRIGUES

    CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVISÃO · MATÉRIA COLECTÁVEL

    I - Ao dispor que o Código de Processo Tributário é aplicável aos processos pendentes, o art. 2 do DL. n. 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, apenas quis dizer que as normas processuais daquele novo compêndio normativo seriam imediatamente aplicáveis aos processos pendentes. II - Ao afirmar que o regime de revisão da matéria tributável previsto nos arts. 84 e sgs. do C.P. Tributário seria apl

  • STA01895124-05-1995COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - As liquidações de contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do DL n. 442-B/88, de 30 Nov., estão abrangidas, quando à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada, de modo a abranger todos os impostos de cobrança

  • TRP933071503-05-1994PAZ DIAS

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · PRECEITOS FISCAIS · RENDA · DECLARAÇÃO

    I - Na nova reforma fiscal, a fiscalização de acto tributário faz-se em regra " à posteriori ", ao contrário do que sucedia anteriormente em que exigências de fiscalização supunham normalmente declaração prévia. II - Assim, não existindo fiscalização prévia de rendimentos, não tem aplicação na acção de despejo e relativamente às declarações de rendas na repartição de finanças, o disposto no artig

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.