Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 4.º

EM VIGOR
Rendimentos da categoria C 1 - Consideram-se rendimentos comerciais e industriais os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, incluindo: a) Pesca; b) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; c) Transportes; d) Construção civil e prestação de serviços conexos; e) Actividades urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação de serviços conexos; f) Actividades hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica; g) Actividades turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de turismo e a prestação de serviços conexos; h) Artesanato; i) Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações desportivas; j) Prestação de serviços de publicidade, administração de bens, segurança privada e fornecimento de informações comerciais; l) Actividades autónomas de intermediação, como as exercidas por corretores, despachantes oficiais, agentes de propriedade industrial, representantes ou agentes comerciais e agentes de leilões, bem como actividades de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza; m) Actividades de reparação ou restauração de máquinas, instrumentos ou outros bens, incluindo as prestações de serviços conexas. 2 - Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais: a) Os provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; b) Os provenientes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial; c) Os rendimentos referidos no artigo 6.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º; d) As mais-valias resultantes das actividades comerciais e industriais definidas nos termos do Código do IRC; e) As importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício; f) Os auferidos pela prestação de serviços não abrangidos noutras categorias; g) Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias. 3 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00557/12.3BEVIS29-05-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; MAIS VALIAS; · CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO; TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO;

    I – Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em

  • STA020/24.0BALSB26-09-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    TERRENO · PRÉDIO URBANO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscri

  • STA03285/11.3BEPRT07-06-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA

    A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais, não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações.

  • STA01260/11.7BEPRT10-11-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · MAIS VALIAS · TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA · NUA-PROPRIEDADE

    I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exe

  • TCAS217/10.0BELRS14-01-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO

    I- Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, excetuados os terrenos para construção, não se encontravam sujeitos a tributação em mais-valias cabendo ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS. II- O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do

  • TCAN00917/13.3BECBR18-10-2018Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO. CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO.

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as

  • STA0310/1616-11-2016ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IMPOSTO DE MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias. II - Pensados os termos do § 2 do n.º 1 do art. 1º do Código do Imposto de Mais-Valias como presuntivos da afectação à construção, só é de admitir que a dita presunção seja dada como ilidida quando a desti

  • STA01396/1302-07-2014ASCENSÃO LOPES

    MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não

  • TCAS06842/1226-06-2014JORGE CORTÊS

    TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.

    1)À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno par

  • TCAS06248/1226-06-2014JORGE CORTÊS

    TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.

    1) À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno pa

  • STA0923/1119-04-2012ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO DE MAIS VALIAS · IRS · REGIME TRANSITÓRIO · ENCARGO DE MAIS VALIAS

    I - Se os ganhos obtidos com a venda de um imóvel antes da entrada em vigor do código do IRS estiverem sujeitos a encargos de mais-valias não estão sujeitos ao IMV e, consequentemente, não estão sujeitos a IRS, ainda que a venda ocorra já no domínio do CIRS, por força do regime transitório do art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11 que o aprovou.

  • STA0969/0927-01-2010CASIMIRO GONÇALVES

    MAIS VALIAS · IRS · PRÉDIO RÚSTICO · TRANSMISSÃO

    Nos termos do disposto no art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, que estabelece um regime transitório para rendimentos da categoria G de IRS, não são tributados em sede deste imposto os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da entrada em vigor deste.

  • TCAN00102/0423-02-2006Francisco Rothes

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO FLORESTAL - RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS D E F - QUALIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

    I - Não havendo qualquer notícia das circunstâncias concretas em que foram gerados os rendimentos, para averiguar em que categoria do IRS os mesmos se enquadram haverá que atender exclusivamente ao contrato ao abrigo do qual aqueles foram percebidos. II - A AT não está vinculada pela qualificação do contrato que foi feita pelos contraentes, pois em qualquer ramo do Direito a qualificação do negóc

  • TCAS06749/0215-06-2004casimiro Gonçalves

    LIBERDADE CONTRATUAL · LUCRO PROVENIENTE DE ACTIVIDADE SILVÍCOLA

    1. Dentro dos limites da lei e segundo o princípio da liberdade contratual (art. 405° do CCivil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. Provado que os impugnantes e vendedores ficaram, por força do contrato, obrigados a exercer as diligências necessárias para

  • TCAS6369/0228-05-2002Francisco Rothes

    IRS · RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS E E F · QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    I- Se na decisão da comissão de revisão que fixou definitivamente o rendimento colectável para efeitos de IRC nada se refere a propósito das circunstâncias concretas em que foram gerados os rendimentos que deram origem à liquidação impugnada, para averiguar em que categoria de rendimentos do IRS os mesmos se enquadram haverá que atender exclusivamente ao contrato ao abrigo do qual aqueles foram pe

  • STA02472221-06-2000BAETA DE QUEIROZ

    IRS. · RENDIMENTO. · ACTIVIDADE AGRÍCOLA. · ISENÇÃO FISCAL.

    I - Os rendimentos auferidos pelo exercício da indústria agrícola no ano de 1989, ressalvados os casos de não sujeição previstos no artigo 4° do decreto-lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro, estão sujeitos a IRS. II - A isenção do artigo 325° do Código do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção dada pelo decreto-lei n° 5/87, de 6 de Janeiro, só opera mediante reconhecimento da Administração

  • STA02356408-07-1999BRANDÃO DE PINHO

    IRS · GRATIFICAÇÃO · EMPREGADO DE SALA DE JOGOS · LEI DE AUTORIZAÇÃO

    I - Para que possam ser reapreciados, em recurso jurisdicional, os fundamentos em que decaiu a parte vencedora, é necessário que, nos termos do art. 684-A do C.P.Civil, a questão seja expressamente suscitada pelo recorrido, na respectiva contra-alegação. II - O art. 2 n. 3 al. h) do CIRS não padece de inconstitucionalidade orgânica, face à respectiva lei de autorização legislativa - art. 4 da Lei

  • STA02090118-02-1998JORGE DE SOUSA

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IRS · INCIDÊNCIA · SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO

    I - A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social. II - A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.