Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, ficam isentos de IRS os lucros obtidos por pessoas singulares residentes em Portugal imputáveis a estabelecimento estável situado naquele território. 2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica aos lucros provenientes das explorações de navios ou aeronaves no tráfego internacional. 3 - Não é permitida a dedução de prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado no território de Macau enquanto este se mantiver sob administração portuguesa.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00557/12.3BEVIS29-05-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; MAIS VALIAS; · CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO; TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO;

    I – Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em

  • TCAN02461/22.8BEPRT16-01-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS 2021; · MOMENTO AQUISIÇÃO BEM MORTE; DIA E HORA MORTE DE CUJUS; · VALOR AQUISIÇÃO; IMPOSTO DO SELO;

    I. O recurso apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. II. A aquisição de um qualquer bem por morte ocorre com o dia e hora da morte do de cujús. III. Com vista à tributação de mais-valias obtidas com a alienação de imóvel adquirido por herança, o momento relevante da aquisição do mesmo é o d

  • TCAS2552/14.9BELRS19-12-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · INDEMNIZAÇÃO A ARRENDATÁRIO

    A indemnização paga ao inquilino, na sequência da extinção do contrato de arrendamento do imóvel alienado, pode integrar o conceito de “encargo com a valorização do bem” constante da al. a) do art. 51.º do CIRS, na redacção anterior à da Lei n.º n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.

  • TCAS2138/09.0BELRS11-07-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · ISENÇÃO SUBJETIVA DE IRC · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-SAMS · ATIVIDADE DE NATUREZA COMERCIAL

    I - As Associações Sindicais, beneficiam de isenção subjetiva de IRC, sendo, no entanto, tributadas pelos rendimentos de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas, que aufiram (cfr. artigo 53.º do EBF, 4.º do CIRS e 3.º, nº4 do CIRC). II - A atividade de prestação de serviços médicos pelo SAMS consubstancia, efetivamente, uma atividade de natureza comercial, em nada podendo relevar, para o e

  • STA03285/11.3BEPRT07-06-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA

    A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais, não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações.

  • TC436/202107-12-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAS305/11.5BELRS11-03-2021MÁRIO REBELO

    SUCESSÃO “MORTIS CAUSA” - MOMENTO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.

    1. A partilha é por essência declarativa e não constitutiva ou translativa, reportando-se a aquisição dos bens ao momento da abertura da sucessão. 2. A existência de tornas por na partilha ser adjudicado ao Impugnante bens cujo valor excedia a sua quota hereditária não altera as regras da sucessão. 3. O momento de aquisição do imóvel é o momento da morte do autor da sucessão. A partilha é apenas

  • STA01047/07.1BESNT 0923/1718-11-2020PAULO ANTUNES

    MAIS VALIAS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · IRS

    O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter adquir

  • STA01152/10.7BELRS14-10-2020PAULA CADILHE RIBEIRO

    MAIS VALIAS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · IRS

    De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, ainda que posteriormente possam a

  • TCAN01866/07.9BEPRT18-06-2020António Patkoczy

    IRS- RENDIMENTOS EMPRESARIAIS. AFECTAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO PARTICULAR A ACTIVIDADE EMPRESARIAL. DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO. · VALOR DE AQUISIÇÃO: VALOR DE MERCADO.

    Sumário: I. No âmbito do apuramento de resultados de mais-valias considerados no âmbito de actividade comercial incluídos nos rendimentos da Categoria B do IRS, tratando-se de um caso de afectação de bens do património particular a actividade empresarial do s.p. e a que se refere o disposto na 2ª parte da alínea c), do nº2, do artº 3º do CIRS, o valor de aquisição a considerar é o do valor de me

  • STA0813/05.7BEALM 01192/1704-12-2019PAULO ANTUNES

    IRS · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · MAIS VALIAS · ANULAÇÃO

    I - Tendo ocorrido a outorga de procuração irrevogável, nos termos do art. 265.º n.º 3 do CCiv66, por promitente-vendedor, bem como o pagamento do preço do prédio na parte que lhe cabia, não é de afastar que a dita procuração pudesse ainda produzir para efeitos do art. 10.º n.º 1 a) do CIRS pela escritura de compra e venda do dito prédio. II – No entanto, a declaração efetuada pelo procurador na

  • TCAS98/11.6BESNT08-05-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS; · IRS · REGIME TRANSITÓRIO;

    I. O ato tributário só está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída. II. O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do CIRS e o do fim da vigência do CIMV. III. Não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos co

  • TCAN00917/13.3BECBR18-10-2018Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO. CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO.

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as

  • TCAS9933/16.1BCLSB27-09-2018CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    DECISÃO ARBITRAL · EXCESSO DE PRONÚNCIA · RECURSO PARA O T. CONSTITUCIONAL

    I - Só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. II - O recurso para o Tribunal Constitucional é “sempre restrito a uma questão de constitucionalidade, que consiste em sabe

  • STA01100/1622-11-2017ASCENSÃO LOPES

    IRS · MAIS VALIAS · VENDA DE ACÇÕES · RETROACTIVIDADE

    I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto trib

  • STA01660/1508-03-2017FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · MASSA INSOLVENTE

    I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do

  • STA0666/1511-01-2017ASCENSÃO LOPES

    IRS · MAIS VALIAS · RETROACTIVIDADE

    I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - As mais-valias produzidas antes de 27 de Julho 2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o re

  • STA0310/1616-11-2016ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IMPOSTO DE MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias. II - Pensados os termos do § 2 do n.º 1 do art. 1º do Código do Imposto de Mais-Valias como presuntivos da afectação à construção, só é de admitir que a dita presunção seja dada como ilidida quando a desti

  • TC815/1522-06-2016Pedro Machete
  • TC815/1504-05-2016Pedro Machete

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.