Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 123.º

EM VIGOR
Dever de colaboração Todos deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02131811-02-1998JORGE DE SOUSA

    IMPOSTO DE CAPITAIS · MÚTUO · PRESUNÇÃO DE JUROS · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. II - Uma escritura em que se faz referência à inexistência de juros ou qualquer outra remuneração do mútuo que ela comprova apenas tem força probatória plena no que c

  • STA02028606-11-1996ERNANI FIGUEIREDO

    IMPOSTO PROFISSIONAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I - À contagem do prazo para impugnar uma liquidação adicional do imposto profissional, cuja cobrança virtual em que se converteu a originária cobrança eventual ocorreu na vigência do CPT, aplica-se o art. 89/a) do CPCI, enquanto não houver adaptação instrumental ao pagamento voluntário previsto no novo código, ex vi do preceito de direito transitório do art. 7 do DL 154/91. II - O prazo que daí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.