Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 112.º

EM VIGOR
Livros de escrita de agricultores 1 - Os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes elementos de escrita: a) Livro de registo de receitas e despesas; b) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais; c) Livro de registo de imobilizações. 2 - Os livros referidos no número anterior poderão ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01099/0903-02-2010ANTÓNIO CALHAU

    IMPOSTO PROFISSIONAL · DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE · IRS

    I - As declarações de início e de cessação de actividade previstas no artigo 112.º do CIRS visam a materialização de pressupostos de incidência do imposto a que se reportam pelo que, resultando do probatório que a recorrida exerceu a sua actividade entre 1967 e 1975, e tendo o IRS sido criado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, é manifesto que durante o período temporal indicado não se verificara

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.