Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 40.º

EM VIGOR
Deduções 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão, nos termos dos números seguintes, as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo e por ele sejam suportadas. 2 - Tratando-se de prédios urbanos, presume-se que as despesas de manutenção e de conservação correspondem, respectivamente, a 15% e 20% do rendimento, excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo provar documentalmente: a) O montante dos encargos suportados com a manutenção do prédio, nomeadamente com a energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para iluminação, aquecimento ou climatização central, administração da propriedade horizontal, prémios de seguro do prédio e taxas autárquicas; b) O montante das despesas de conservação do prédio. 3 - Relativamente aos prédios rústicos, só serão deduzidas as despesas de manutenção e conservação documentalmente provadas. 4 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar e por ele sejam suportadas. 5 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a parte por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer abatimento. 6 - Tratando-se de prédios mistos, aplica-se à parte urbana e à parte rústica o disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 deste artigo. SECÇÃO VI Mais-valias