Artigo 40.º
EM VIGORDeduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão, nos termos dos números seguintes, as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo e por ele sejam suportadas.
2 - Tratando-se de prédios urbanos, presume-se que as despesas de manutenção e de conservação correspondem, respectivamente, a 15% e 20% do rendimento, excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo provar documentalmente:
a) O montante dos encargos suportados com a manutenção do prédio, nomeadamente com a energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para iluminação, aquecimento ou climatização central, administração da propriedade horizontal, prémios de seguro do prédio e taxas autárquicas;
b) O montante das despesas de conservação do prédio.
3 - Relativamente aos prédios rústicos, só serão deduzidas as despesas de manutenção e conservação documentalmente provadas.
4 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar e por ele sejam suportadas.
5 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a parte por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer abatimento.
6 - Tratando-se de prédios mistos, aplica-se à parte urbana e à parte rústica o disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 deste artigo.
SECÇÃO VI
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