Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 27.º

EM VIGOR
Formas de determinação do rendimento do trabalho independente A determinação do rendimento líquido do trabalho independente far-se-á: a) Com base na contabilidade do sujeito passivo, quando este a possua; b) Com base nos livros de registo de serviços prestados e de despesas, escriturados em conformidade com o disposto no artigo 108.º, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.