Artigo 27.º
EM VIGORFormas de determinação do rendimento do trabalho independente
A determinação do rendimento líquido do trabalho independente far-se-á:
a) Com base na contabilidade do sujeito passivo, quando este a possua;
b) Com base nos livros de registo de serviços prestados e de despesas, escriturados em conformidade com o disposto no artigo 108.º, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.