Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 95.º

EM VIGOR
Pagamento por conta 1 - Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D entregarão por conta do imposto a importância correspondente a 75% da quantia referida no n.º 2, em três prestações iguais, com vencimento nos meses de Julho, Outubro e Dezembro do próprio ano a que os rendimentos respeitam. 2 - Os pagamentos por conta referidos no número anterior serão calculados com base na parte da colecta proporcional aos rendimentos daquelas categorias relativa ao ano imediatamente anterior àquele em que se efectuam os pagamentos, deduzida das importâncias retidas na fonte correspondentes a esses rendimentos e das mencionadas no n.º 1 do artigo 80.º, e serão efectuados em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, até ao dia 20 de cada um dos meses indicados no n.º 1 do presente artigo. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 não sofrem alteração caso a liquidação se atrase por facto imputável ao sujeito passivo. 4 - Os sujeitos passivos ficam dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o seu total, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, for igual ou inferior a 30000$00. 5 - O pagamento por conta previsto neste artigo poderá cessar se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante dos pagamentos por conta já efectuados é igual ou superior ao imposto que será devido e ainda nos casos em que o sujeito passivo tenha deixado de auferir rendimentos das categorias referidas no n.º 1 deste artigo. 6 - Nos casos previstos no número anterior deverá o sujeito passivo remeter ao serviço fiscal competente uma declaração devidamente assinada e datada até quinze dias antes do termo do prazo do respectivo pagamento. 7 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão do pagamento por conta prevista nos números anteriores, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros de mora desde o termo do prazo em que cada pagamento deveria ter sido efectuado até à data do pagamento do imposto. 8 - Se o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e os pagamentos já feitos, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.