Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 23.º

EM VIGOR
Rendimentos em espécie 1 - A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: a) Pelo preço tabelado oficialmente; b) Pela cotação oficial de compra; c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência. 2 - Tratando-se, porém, de habitação, o valor anual do respectivo uso será igual à renda suportada em substituição do beneficiário ou, caso aquela não exista, um décimo do valor patrimonial do prédio ou fracção, inscrito na matriz para efeitos de contribuição autárquica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS228/07.2BELSB14-03-2024JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS. · REGIME DE DIREITO TRANSITÓRIO.

    Com vista à determinação do regime de tributação das mais-valias, obtidas com a alienação do prédio, a existência de instrumentos de planeamento urbanístico que preveem a edificação na parcela de terreno em causa é elemento suficiente à caracterização do mesmo como terreno para construção, independentemente da concretização de tais planos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.