Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 77.º

EM VIGOR
Competência para a liquidação 1 - A liquidação do IRS compete aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A autoliquidação é obrigatória para os titulares de rendimentos das categorias B, C ou D e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos no artigo 60.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0155/0706-06-2007JORGE DE SOUSA

    IRS · IMPOSTO DE MAIS VALIASS · SUCESSÃO MORTIS CAUSA · COMUNHÃO GERAL DE BENS

    I – O conceito de transmissão adoptado pelo CIRS, para efeitos de tributação a título de mais-valias, coincide com o utilizado para efeitos de incidência de Imposto sobre sucessões e doações, como se conclui do art. 45.º do CIRS. II – No caso de dissolução por morte de cônjuges casados em regime de comunhão de bens, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua meação, não podendo considerar-se proprietá

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.