Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 11.º

EM VIGOR
Rendimentos da categoria H 1 - Consideram-se pensões: a) As pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos; b) As pensões e subvenções não compreendidas na alínea anterior; c) As rendas temporárias ou vitalícias. 2 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01396/1302-07-2014ASCENSÃO LOPES

    MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não

  • STA0201/1118-01-2012VALENTE TORRÃO

    IRS · MAIS VALIAS · TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA · NUA-PROPRIEDADE

    I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exe

  • STA043/1123-11-2011FRANCISCO ROTHES

    IRS · ENGLOBAMENTO · RENDIMENTO · DEDUÇÃO ESPECÍFICA

    I - Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, cessou o regime excepcional de reporte de rendimentos (previsto até àquela data no art. 24.º do CIRS), pelo que os rendimentos da categoria H, de acordo com o n.º 3 do art. 11.º do CIRS, ficam sujeitos ao regime regra em sede de IRS, que é o de em cada ano haver englobamento e tributação dos rendimentos dos rendimentos nele rece

  • TC91/9510-07-1996Sousa e Brito
  • TC443/9409-07-1996Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TRP944038915-05-1995RAMOS DA FONSECA

    PROCESSO DE TRABALHO · CUSTAS · ISENÇÃO DE CUSTAS · UTILIDADE PÚBLICA

    I - Um clube desportivo, considerado de utilidade pública, é uma pessoa colectiva de mera utilidade pública, pelo que não está isento de custas, uma vez que a isenção consagrada no artigo 3 n.1 alínea b) do Código das Custas Judiciais está reservada às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. II - O registo dos contratos de trabalho imposto pelo artigo 11 do Decreto Lei 413/87, de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.