Artigo 113.º
EM VIGORCentralização, arquivo e escrituração de livros
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.
2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.
3 - Na escrituração dos livros de que tratam os artigos 111.º e 112.º não são permitidos atrasos superiores a 30 dias.