Artigo 78.º
EM VIGORProcedimento e formas de liquidação
1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:
a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, terá por base o rendimento colectável constante da declaração;
b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação terá por base o rendimento colectável constante da declaração;
c) Quando a declaração seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação terá por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada;
d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação terá por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
e) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponham, devendo, sempre que possível tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ou parcial, do imposto nos termos do n.º 2 do artigo 90.º
3 - Em todos os casos previstos no n.º 1 a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 84.º, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.