Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 107.º

EM VIGOR
Rendimentos do trabalho independente 1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a: a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes; b) Registar nos livros a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, no caso de não serem obrigados a possuir contabilidade organizada, as importâncias recebidas e os encargos mencionados no artigo 26.º 2 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do número anterior, relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 3 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02028606-11-1996ERNANI FIGUEIREDO

    IMPOSTO PROFISSIONAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I - À contagem do prazo para impugnar uma liquidação adicional do imposto profissional, cuja cobrança virtual em que se converteu a originária cobrança eventual ocorreu na vigência do CPT, aplica-se o art. 89/a) do CPCI, enquanto não houver adaptação instrumental ao pagamento voluntário previsto no novo código, ex vi do preceito de direito transitório do art. 7 do DL 154/91. II - O prazo que daí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.