Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 13.º

EM VIGOR
Pagamentos por conta 1 - Durante o ano de 1989, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos por conta referidos no artigo 95.º do Código do IRS serão calculados com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais, secção B, que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu § 1.º, e, bem assim, a do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril. 2 - Os sujeitos passivos que eram tributados pelos grupos B e C da contribuição industrial e B do imposto sobre a indústria agrícola entregarão por conta a importância correspondente a 50% dos impostos referidos no número anterior, em duas prestações iguais, com vencimento nos meses de Outubro e Dezembro. 3 - Os sujeitos passivos de IRS referidos no artigo 95.º do Código que em 1988 apenas tenham auferido rendimentos sujeitos a imposto profissional não efectuarão em 1989 qualquer pagamento por conta.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STA070/24.6BALSB26-03-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STJ3847/20.8T8VIS.C1.S114-09-2023MANUEL CAPELO

    RECURSO DE REVISTA · REQUISITOS · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    I - Se em recurso de apelação o recorrente obteve uma melhoria da sua situação fixada na sentença, por existir dupla conforme (melhorada) está impedido pelo art. 671 nº3 do CPC de interpor recurso de revista. II - A verificação de dupla conforme é impedimento do recurso de revista, mesmo em relação ao recurso subordinado conforme se encontra fixado no AUJ de 27-11-2019, proferido no proc. n.º 1086

  • STJ3639/18.4T8PBLA.C1.S130-03-2023CATARINA SERRA

    INDEMNIZAÇÃO · DANOS MATERIAIS · JUROS · DECISÃO JUDICIAL

    I. Nada distingue, no plano funcional ou no plano estrutural, a indemnização por danos materiais da indemnização por danos corporais, uma vez que tanto num como noutro caso a indemnização tem o fim de reconstituir a situação que existiria se o facto lesivo não tivesse ocorrido e, tanto num caso como noutro, a indemnização integra os juros devidos desde a citação até ao pagamento, dado que só neste

  • TCAS305/11.5BELRS11-03-2021MÁRIO REBELO

    SUCESSÃO “MORTIS CAUSA” - MOMENTO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.

    1. A partilha é por essência declarativa e não constitutiva ou translativa, reportando-se a aquisição dos bens ao momento da abertura da sucessão. 2. A existência de tornas por na partilha ser adjudicado ao Impugnante bens cujo valor excedia a sua quota hereditária não altera as regras da sucessão. 3. O momento de aquisição do imóvel é o momento da morte do autor da sucessão. A partilha é apenas

  • STA0225/12.6BEBJA11-09-2019FRANCISCO ROTHES

    IRS · MAIS VALIAS · CONSTRUÇÃO

    I - No Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, foi fixado no n.º 1 do art. 5.º um regime transitório para os rendimentos da categoria G, nos termos do qual os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 d

  • STA01339/1421-10-2015ISABEL MARQUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · REGIME TRANSITÓRIO · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pe

  • STA01396/1302-07-2014ASCENSÃO LOPES

    MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não

  • TC154/0412-07-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STJ03B274930-10-2003MOITINHO DE ALMEIDA

    IRS · CONSTITUCIONALIDADE · JUROS DE MORA · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

    O artigo 5º, nº. 1 alínea g) do Código do IRS viola os artigos 13º, 103º, nº. 1 e 104º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa ao sujeitar àquele imposto os juros de mora com função compensatória da desvalorização monetária, relativos a indemnização fixada a título de responsabilidade civil extracontratual.

  • STA02356408-07-1999BRANDÃO DE PINHO

    IRS · GRATIFICAÇÃO · EMPREGADO DE SALA DE JOGOS · LEI DE AUTORIZAÇÃO

    I - Para que possam ser reapreciados, em recurso jurisdicional, os fundamentos em que decaiu a parte vencedora, é necessário que, nos termos do art. 684-A do C.P.Civil, a questão seja expressamente suscitada pelo recorrido, na respectiva contra-alegação. II - O art. 2 n. 3 al. h) do CIRS não padece de inconstitucionalidade orgânica, face à respectiva lei de autorização legislativa - art. 4 da Lei

  • TC405/8812-04-1995Alves Correia
  • STA01860205-04-1995RODRIGUES PARDAL

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

    I - O facto de a administração fiscal aplicar mal a lei à situação tributária não envolve matéria de facto. II - A anulação do imposto liquidado não acarreta a contagem de juros indemnizatórios. III - O art. 45, § 1, do Cód. do Imp. de Mais-Valias exige que a Fazenda Nacional seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços. IV -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.