Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 58.º

EM VIGOR
Dispensa de declaração 1 - Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite: a) Tenham auferido unicamente rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem pelo englobamento; b) Tenham obtido apenas rendimentos do trabalho dependente, pagos ou postos à sua disposição por uma única entidade patronal; c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 930000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 750000$00 nos restantes casos; d) Estando nas condições previstas nas alínea b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo englobamento. 2 - Não haverá, porém, lugar à dispensa prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior quando: a) Tenha ocorrido alteração do estado civil dos sujeitos passivos ou da composição do seu agregado familiar; b) Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02085901-10-1997FONSECA LIMÃO

    NULIDADE DE SENTENÇA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · IMPOSTO COMPLEMENTAR. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    Não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que, apreciando questão suscitada pelo impugnante, decide não poder a mesma ser objecto de discussão. - O C.I.C. apesar de revogado, sobreviveu, no entanto, quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89. - Quanto a tais rendimentos, o C.I.C, e, nomeadamente, o seu art. 58° § único, goza de inteira aplicação. - Esta disposição legal veda, mesmo no d

  • STA01913413-12-1995LUCIO BARBOSA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · COBRANÇA EVENTUAL

    Em caso de liquidação adicional de imposto complementar e, por falta de pagamento eventual, convertida a cobrança em virtual, com o respectivo débito ao tesoureiro ocorrido numa data em que já estava em vigor o C.P.T. é de observar o disposto neste Código no tocante à tempestividade da impugnação.

  • STA01918931-10-1995CASTRO MARTINS

    IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · COBRANÇA EVENTUAL · COBRANÇA VIRTUAL · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICOM63 (por atraso, omissão ou liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do cicom63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o paga

  • TRP921095022-02-1993MANUEL FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS · INSTÂNCIA · SUSPENSÃO

    Se um trabalhador, para prova do cumprimento das leis fiscais, apresentou na Repartição de Finanças competente as declarações de rendimentos dos anos de 1990 e 1991, sendo o ano de 1990 o anterior ao da propositura da acção e 1991 o último ano a que se reporta a actividade profissional donde emergem os pedidos naquela formulados, não há lugar a suspensão da instância.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.