Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 148.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto do presente diploma, designadamente: a) O Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio; b) O Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso. Promulgado em 1 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 5 de Dezembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO Quadro a que se refere o artigo 71.º Principais funções do pessoal técnico policial (ver documento original)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03642510-02-1999RUI PINHEIRO

    COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · COMPETÊNCIA · GESTÃO DE PESSOAL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO

    I - O Comandante-Geral da PSP tem, em matéria de gestão do pessoal, competência própria mas não exclusiva. Dos respectivos actos cabe pois recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, para abertura da via contenciosa. II - Assim, o Ministro da Administração Interna não detém competência primária para decidir os requerimentos dos recorrentes, pedindo a resolução da sua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.