Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 100.º

EM VIGOR
Direito de acesso O pessoal com funções policiais, em acto ou missão de serviço, tem entrada livre em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.